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Categorias: Notícias do Estado
| Em 10 anos atrás

Desembargador nega exoneração de comissionados

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No entendimento do desembargador, a análise dos documentos juntados aos autos revela que as contratações foram feitas na Lei Delegada nº 03/2003 e, a princípio, não possuem irregularidades.

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O desembargador Itamar de Lima decidiu manter a decisão da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que negou o pedido de exoneração de 944 dos 1.137 servidores comissionados da Secretaria Estadual de Gestão e Planejamento (Segplan), assim como a solicitação para que o órgão realize novas contratações.

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O MP-GO recorreu contra a decisão da magistrada, que já tinha indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na ação civil pública.

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A instituição, inclusive, solicitou que o agravo fosse submetido à Câmara Cível para o provimento total, com a cassação ou reforma da decisão agravada.

á por meio da antecipação da tutela, pediu a exoneração dos 944 servidores e a não inclusão deles no polo passivo da demanda. O desembargador reconheceu o agravo, porém negou seguimento por julgar improcedente.

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Segundo consta dos autos, para o MP-GO existe desproporção entre o quantitativo de cargos efetivos e comissionados, o que comprometeria o instituto dos cargos em comissão e violaria os princípios constitucionais pertinente à Administração Pública.

A instituição alegou ainda que a citação de 944 servidores comissionados poderia inviabilizar o acesso à jurisdição e atrapalharia a celeridade processual, situações vedadas pelo artigo 5º, da Constituição Federal.

No entendimento do desembargador, a análise dos documentos juntados aos autos revela que as contratações foram feitas na Lei Delegada nº 03/2003 e, a princípio, não possuem irregularidades.

Além disso, mesmo que fosse verdade as alegações do Ministério Público, o pedido de tutela antecipada esbarra em vedação legal. O desembargador destacou ainda que não é certo exonerar os servidores e privá-los de receberem as devidas remunerações, sem que seja garantido o contraditório e ampla defesa, pelo fato de que o MP-GO pressupõe que as contratações possuem viés eleitoreiro passível de dano irreparável.

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