O desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu, em parte, os efeitos de resolução da Câmara dos Deputados que declarou a perda de mandato do ex-deputado Eduardo Cunha, ‘tão somente quanto à inelegibilidade e proibição de ocupar cargos federais’. A decisão, que abre caminho para uma candidatura de Cunha nas eleições 2022, tem validade até que a corte federal analise um recurso impetrado pela defesa do ex-presidente da Câmara.
“Na hipótese dos autos, importa reconhecer que, caso apenas ao final do processo seja reconhecida, sem qualquer tutela protetiva provisória, a nulidade da Resolução nº 18/2016, o agravante terá perdido o direito de se candidatar nas eleições gerais previstas para o corrente ano, tendo perecido seu direito, tornando inútil o presente processo. Ademais, em cenário de Estado de Democrático de Direito, conforme predito, a efetivação dos direitos políticos do agravante será, de alguma forma, avaliada diretamente pela soberania popular, mediante o exercício do direito de voto”, registra a decisão proferida por Brandão nesta quinta-feira, 21.
Cunha acionou o TRF-1 após a primeira instância da Justiça Federal negar o pedido de liminar – decisão provisória, dada em casos urgentes – para suspender os efeitos da resolução da Câmara que determinou a perda de seu mandato, em 2016. O ex-deputado alega supostas violações a ‘preceitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa’ durante o processo que levou à edição do texto pela Casa Legislativa.
Ao analisar o pedido do ex-deputado, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão viu ‘plausibilidade jurídica’ nas alegações de Cunha, no sentido de que o procedimento que resultou na Resolução nº 18/2016, da Câmara dos Deputados, ‘não teria respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ao dificultar produção de provas, o aporte de documentos e informações que poderiam ter influenciado na formação de juízo acerca dos fatos, considerando-se a maneira como fora conduzido o procedimento disciplinar’.
O magistrado considerou que era caso de intervenção judicial para garantir os direitos políticos do político, ‘em face da emergência de dúvidas acerca da regularidade e da legalidade do procedimento’ que culminou na perda de seu mandato.
“Por enquanto, em face da plausibilidade jurídica das alegações trazidas até aqui pela autoria, impõe-se evitar o trânsito de ameaças a direitos políticos do agravante, mediante o deferimento da tutela de urgência requerida. Há, como já registrado na própria decisão recorrida, a presença do periculum in mora, pelo fato de a condenação do agravante o impedir de se candidatar nas próximas eleições e retirar do eleitor a possibilidade de lhe avaliar a atuação política”, ressaltou.(Por Pepita Ortega/Estadão Conteúdo)