Publicidade
Categorias: Política
| Em 10 anos atrás

Decisão obriga Assembleia a anular atos que efetivaram 18 servidores comissionados

Compartilhar

Após dez anos da proposição deação civil pública contra a Assembleia Legislativa de Goiás, o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da Resolução nº 1.120/2003 e do Decreto Administrativo nº 1.958/2003, tornando sem efeito o enquadramento, por transposição, de 18 servidores da Casa Legislativa, com o consequente retorno deles à situação anterior ao enquadramento.

A ação foi proposta pelo Ministério Público em 2004 contra a Assembleia Legislativa e os servidores, requerendo a nulidade dos efeitos dos atos normativos, uma vez que os 18 servidores comissionados foram efetivados em quadro suplementar da Assembleia. A efetivação ocorreu a partir da criação do quadro suplementar, criado pela Resolução nº 1.120 e a nomeação das pessoas, pelo Decreto nº 1.958, que definiu os respectivos enquadramentos nas hipóteses previstas na resolução e de acordo com o tempo de serviço no cargo comissionado.

Publicidade

Contudo, conforme destacado pelo MP na ação, os cargos criados pela resolução só poderiam ser providos mediante concurso público, diante da sua natureza permanente e de provimento efetivo. “Os atos normativos são inconstitucionais, por violarem o regramento constitucional que veda toda forma de provimento derivado, inclusive o enquadramento, por transposição, bem como os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa”, foi apontado na ação.

Publicidade

Argumentação

Publicidade

A Assembleia Legislativa, por sua vez, argumentou que a Resolução tinha o “claro escopo de proteger situações jurídicas consolidadas no tempo”. Portanto, tal ato não afrontaria o princípio do concurso público, porque os servidores estariam no serviço público desde a época da controvérsia gerada pelas novas regras estabelecidas pela Constituição de 1988.

Contudo, o juiz Fernando de Mello Xavier, da 1ª Vara da Fazenda Pública, apontou na sentença que a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de duas ações diretas de inconstitucionalidade com este mesmo objeto, foi fixada a posição no sentido de que são inconstitucionais formas de provimento derivado em cargo ou emprego público, com ascensão, acesso, transformação, e transposição. “A partir de então não se tolera quaisquer formas derivadas de investidura em cargos públicos, sem a devida submissão a concurso público”, afirmou o magistrado.

Publicidade

Ele acrescentou ainda que “a própria Assembleia confessa que os servidores não preenchiam os critérios para obtenção da estabilidade extraordinária conferida pela norma constitucional transitória, assim, na tentativa de integrá-los de forma definitiva no serviço público, baixou o indigitado decreto administrativo no ano de 2003, enquadrando-os, por transposição, nos cargos criados pela Resolução nº 1.120, em evidente burla à regra da exigibilidade de concurso público”.

Do Ministério Público de Goiás.

Publicidade