O projeto de lei que institui o Código de Ética Parlamentar, recebeu a aprovação dos 27 deputados presentes no Plenário na tarde desta quarta-feira, 6. A votação foi aberta, utilizando o placar eletrônico. A matéria é de autoria do deputado Humberto Aidar (PT). Recebeu emenda do deputado Bruno Peixoto (PMDB), que teve a assinatura de 30 deputados.
O substitutivo, segundo o peemedebista, teve a finalidade de aprimorar e adequar as regras a serem aplicadas nos procedimentos disciplinares e na aplicação de penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Na reunião da CCJ, a matéria recebeu pedido de vista de Humberto Aidar, que apresentou emenda à proposta modificada. Em seguida, a propositura recebeu pedido de vistas do líder do Governo, deputado José Vitti (PSDB), que apresentou voto em separado.
O voto em separado de José Vitti acatou o relatório do deputado Simeyzon Silveira (PSC) da matéria substitutiva apresentada por Bruno Peixoto e rejeitou o voto em separado de Humberto Aidar. Dessa forma, a CCJ aprovou, por unanimidade, este substitutivo assinado pelos 30 deputados.
Iniciativa de Humberto Aidar
Durante o encaminhamento de voto, os deputados parabenizaram o deputado Humberto Aidar (PT) pela iniciativa de apresentar à Assembleia Legislativa de Goiás, projeto de lei que institui um Código de Ética para a Casa. A matéria, protocolada sob o nº 2.081/14, prevê a regulamentação e obediência a disposições das Constituições Estadual e Federal.
Pontos principais
O Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que ensejam no exercício de mandato de deputado estadual.
Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pelas leis e pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás aos deputados estaduais são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
Fica criado o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Casa, aplicando-se, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes.
Pelo substitutivo, o Conselho compõe-se de sete membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de dois anos, com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos do Conselho. O Conselho terá um presidente e um vice-presidente, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão contados em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspenso no recesso.
Recebido o requerimento de representação procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 15 dias úteis.
Se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia, a Mesa da Assembleia notificará o parlamentar denunciado para que em até 15 dias úteis apresente defesa preliminar.
Apresentada a defesa preliminar e verificada a inocorrência de conduta incompatível e de ato atentatório ao decoro parlamentar, a Mesa providenciará o arquivamento da representação.
Não apresentada defesa preliminar no prazo estipulado ou concluindo pela procedência da denúncia, a Mesa encaminhará a representação ao Conselho de Ética no prazo de 3 sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível.
São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, respeitada a seguinte ordem: advertência por até três vezes; censura verbal ou escrita; suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses; suspensão do exercício do mandato por até seis meses; perda de mandato.
Contra a aplicação de penalidade prevista acima, o deputado poderá recorrer ao Plenário no prazo de dois dias úteis.
Outras matérias aprovadas
Na sessão desta quarta-feira, 6, o Plenário aprovou ainda processo de nº 896/15 altera a lei n° 13.194/97, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária. A alteração ocorre na alínea h do inciso II do art. 2° da Lei.
O referido inciso trata do benefício do crédito outorgado concedido ao atacadista na operação interestadual com mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização. O benefício é concedido por meio da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da base de cálculo, redundando, assim, em carga tributária de ICMS de 9% (nove por cento) nessas operações.
Esse benefício, segundo o projeto, completa um conjunto de benefícios destinados a dar competitividade ao atacadista e ao industrial estabelecidos no Estado de Goiás, frente aos contribuintes do Sul e Sudeste, principalmente os localizados no triângulo mineiro, que praticam alíquota de 7% (sete por cento) nas operações destinadas ao Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Os demais benefícios desse conjunto são redução de base de cálculo para 10% (dez por cento) e crédito outorgado de 2% (dois por cento) para o setor industrial. Estes foram concedidos por meio da Lei n°12.462, de 8 de novembro de 1994, e, aquele, por meio da Lei n°13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Na Lei n°12.462/94, consta vedação à aplicação dos benefícios para certas operações e mercadorias e, ainda, permissão para que o Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da arrecadação e fiscalização, exclua outras mercadorias ou operações do benefício. Tais permissões não constaram do dispositivo relacionado ao crédito outorgado de 3% (três por cento), razão porque se propõe a alteração constante do anteprojeto.
Essas limitações são de suma importância, porquanto, em alguns casos, se não aplicada pode trazer prejuízo para a arrecadação de ICMS. Exemplo disso são as operações contempladas com crédito outorgado de 3% (três por cento), cuja aquisição tenha se dado à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS. Como, com aplicação do benefício, a carga tributária fica em 9% (nove por cento), o crédito correspondente à operação pode ser superior ao débito, provocando acúmulo de crédito pelo beneficiário ou diminuição do ICMS a pagar por este.
Também foi aprovado Processo nº 607/14: de autoria do deputado Lincoln Tejota (PSD), que declara de utilidade pública a entidade Federação das Associações de Benefícios do Estado de Goiás, com sede no município de Goiânia.
De acordo com a justificativa do projeto, a federação em questão tem a finalidade de assistir as associadas e seus associados, incentivando a pesquisa, promovendo cursos, treinamentos, fóruns, seminários, orientações administrativas e jurídicas.
A associação também tem o objetivo de promover e realizar serviços de caráter comunitário, filantrópico e beneficente destinado ao público em geral, realizando, assim, relevantes trabalho ao município de Goiânia.
(Fonte Alego)