A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu indenização por danos morais a um credor. O homem adquiriu dívida de R$ 250 e ficou devendo outros R$ 50 no dia do pagamento. O comerciante que se sentiu lesado realizou a cobrança via Facebook. O devedor reconheceu a dívida, mas a abordagem foi considerada vexatória.
Segundo a relatora do processo, Gisele Vieira Azambuja, a cobrança extrapolou os limites da liberdade de expressão. De acordo com ela, houve violação da dignidade do autor da dívida pela forma como a cobrança foi feita. “O Código de Defesa do Consumidor tem um artigo expresso que diz que ninguém pode ser constrangido na cobrança de qualquer dívida, está lá na lei. Você pode cobrar, mas não ao ponto de causar algum constrangimento”, disse ela.
Apesar de ter ganhado na Justiça o processo de danos morais, a dívida anterior não foi anulada e foi quitada pouco tempo após a cobrança. A indenização foi fixada no valor de R$ 1.500. As informações são da Agência Rádio Web.
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