A notificação do corte do fornecimento de energia pela Celg deve ter antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do serviço. Segundo o Procon Goiás, a falta de pagamento da conta de energia elétrica por parte do consumidor gera direito à Celg de interromper o fornecimento, no entanto, deve haver aviso prévio.
Por este motivo, a Celg Distribuição S.A. foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, uma cliente de Quirinópolis. A mulher teve a energia elétrica cortada sem notificação prévia.
A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), no entendimento de que a inadimplência da consumidora não justifica a suspensão brusca do serviço, com base não justifica a suspensão brusca do serviço, com base na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que dispõe, em seu artigo 173, sobre a exigência de aviso com antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do serviço.
De acordo com a decisão, mesmo o corte de energia, no caso, sendo correto, a Celg falhou com a falta de notificação. A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perillo ressaltou que “ainda que o ato seja lícito, mas falho, está a empresa obrigada a arcar com o ônus da sua deficiente prestação do serviço”, pois “competia à empresa agir de conformidade com os preceitos legais invocados e não o fez”.