Um casal homoafetivo de Goiânia garantiu na Justiça o direito de adotar um menino hoje com 9 anos, mas que o casal cria desde recém-nascido. A sentença foi proferida na quinta-feira (4) pela juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude da capital, com a anuência da mãe. A mulher era dependente química e residia em Brasília quando decidiu dar a criança para o casal um dia após o nascimento. Ela concordou em juízo que a adoção era o ideal e assim perdeu o poder familiar sobre a criança.
Com isso, foi determinado o cancelamento do registro de nascimento originário da criança, e expedido mandado de inscrição de novo registro ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da capital. No novo registro deve constar o nome do casal como pais do menino.
A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito das Famílias, Sucessões e Direitos LGBTQIA+, que advogou para o casal, destacou que foram atendidas todas as exigências legais para viabilizar a adoção, comprovando uma relação de parentalidade com a criança.
Durante o processo, a mãe descartou qualquer intenção de retirar a criança do lar onde foi criada e educada pelo casal. Em uma declaração contundente ela afirmou: “Eu não tinha nenhuma capacidade de mantê-lo e nem de dar nada, nem afeto, nem nada, nem bens materiais, nem nada… eu estava no mundo das drogas. Eu jamais vou tirar ele de onde ele está”.
“A criança foi entregue espontaneamente pela mãe ao casal um dia após o nascimento e, desde então, passou a ser atendida em suas necessidades de saúde, alimentares, educacionais, psicológicas e afetivas em companhia dos adotantes”, divulgou a defensora.
Segundo ela, a genitora, que atualmente se encontra reclusa, não chegou a exercer nenhum dos deveres inerentes ao poder familiar. Chegou inclusive a lavrar uma procuração pública, outorgando ao casal todos os poderes necessários para tratar dos assuntos pertinentes à criança.
O pedido de adoção apresentado à Justiça teve a anuência do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO). Entre os argumentos, a proteção dos direitos fundamentais da criança, conforme dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A magistrada acatou o pedido de destituição do poder familiar e pela adoção do casal. “No caso, observa-se que a requerida nunca conviveu com a criança, não contribuiu para a sua manutenção ou participou dos atos de sua formação, deixando-a em abandono. Não há registros de oposição da genitora para a concessão da guarda ou permanência do filho aos cuidados dos requerentes, ou de qualquer outra pessoa. De igual modo, não há informações de que tenha buscado oficialmente reaver guarda ou contato com criança”, considerou Maria Socorro.
Na decisão, ela acrescentou que, há mais de oito anos, a requerida se abstém de cumprir os seus deveres para com o filho, “deixando-o em abandono, sendo imperiosa a destituição do poder familiar dela em relação à criança, como preconiza inciso II, do art. 1.638 do Código Civil.”
A magistrada ainda completou afirmando que “o melhor para a criança adotanda é a sua permanência na família constituída com os requerentes, pois foi no seio dessa família, que encontrou alento, amparo, segurança e afeto, elementos essenciais para seu integral desenvolvimento”, concluiu a juíza.