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Casal condenado a regime aberto por torturar criança

Um casal foi condenado por torturar uma criança de 6 anos, por submete-la a intenso sofrimento físico e mental, como uma forma de castigo pessoal. Cleiton Carmo da Silva, pai da vítima foi condenado a 5 anos e 1 mês de reclusão em regime semiaberto e Valdenice Pereira de Freitas, madrasta da criança, a 4 anos e 4 meses de reclusão, também em regime semiaberto. A condenação é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), através do desembargador Itaney Francisco Campos.

No entanto, o desembargador diz que a pena fixada deve ser reservada aos casos em que há lesão grave, e reduz a pena de Cleiton para 3 anos e 4 meses de reclusão, e de Valdenice de 2 anos e 11 meses de reclusão, modificando o regime inicial de ambos de semiaberto para o aberto. Na votação junto com o relator estava os desembargadores Ivo Favaro e José Paguanucci Jr.

Cleiton em sua defesa, pediu a absolvição, alegando que não agiu com dolo ao submeter a criança intenso sofrimento físico de mental. O desembargador no entanto, acredita que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado.

“As circunstâncias da situação nos autos divisam que as punições tinham como finalidade o padecimento da vítima, isto é, a causação de sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal” explica o desembargador. Ele ainda acrescenta que apesar da defesa alegar que obtinha o objetivo de disciplinar, o caso é visto como padecimento da vítima e castigo pessoal.

Foi apurado que a intenção de Cleiton e Valdenice, ficou evidenciada pelo laudo de exame pericial, onde comprova a existência de manchas de sangue, no braço, no dorço e glúteo da criança. De acordo com os testemunhos da professora e da avó da vítima e pelas declarações da própria criança, que afirma ter medo do pai, porque ele bete muito, e que já o colocou duas vezes de joelhos no cascalho com as mãos levantadas.

O desembargador então conclui que “o conjunto probatório a prova suficiente do sofrimento atroz, martirizante, insuportável, que é necessário para caracterizar o injusto penal de tortura na modalidade castigo, conforme magistério de Rogério Sanches Cunha, provocado pelo acusado tanto na modalidade comissiva, porquanto ele impunha o castigo, quanto no modo omissivo, pois ele descumpria seu dever de cuidado para evitar as punições impostas pela acusada”, afirmou Itaney Francisco.

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Larissa Laudano

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