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Categorias: Cidades
| Em 10 anos atrás

Bradesco é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais à cliente

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais ao Wanderley Pereira de Araújo. De acordo com o TJ-GO, Wanderley depositou cheques de clientes em sua conta-corrente em janeiro de 2013 que, posteriormente, foram roubados ao serem transportados por meio de malotes da empresa contratada pelo banco.

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Segundo a ação, Wanderley descobriu o furto após devolução dos cheques, no valor de R$ 79.230,00, por falta de fundos. Em seguida, Wanderley teria ido à agência bancária para resolver a situação. Primeiramente, o pedido de indenização foi negado. Wanderley recorreu a decisão com apelação cível, alegando que “é objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras, segundo moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Código de Desefa do Consumidor”. Conforme a ação, o Bradesco teria afirmado que não tem a responsabilidade.

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No entanto, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, autora da decisão, avaliou que “é evidente a responsabilidade do banco perante aos seus clientes por qualquer problema decorrente dos serviços prestados por terceiros”.

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O defeito do serviço significa que a prestação da atividade não se efetivou com a segurança esperada pelo consumidor, apresentando falhas que ensejam a ocorrência dos danos. O roubo do malote ocorreu quando era transportado por empresa contratada pelo réu para a realização do serviço”, argumentou a desembargadora.

Wanderley também solicitou indenização por danos materiais em vista de que, de acordo com ele, teria deixado de obter lucro e até adquirido prejuízos. Para a magistrada, não há provas sobre lucros cessantes e danos emergentes.

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Não foram devidamente comprovados, com cópia digital dos cheques fornecida pelo banco, bem como o contrato do qual originou o crédiuto. Ademais, não demonstrou documentalmente quais valores deixou de auferir em sede de lucros cessantes em razão do extravio dos títulos”, pontuou.

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