O presidente do Brasil, Jair Bolsonaro (Sem partido), alterou, na última sexta-feira (12) quatro decretos federais, que flexibilizam o uso de armas de fogo no País. Publicadas no Diário Oficial da União, as medidas, regulamentadas no Estatuto do Desarmamento, têm o intuito de facilitar e ampliar o acesso a armas de fogo e munições.
Saiba quais foram as atualizações:
De acordo com matéria publicada pela Agência Brasil, um dos decretos, de número 9.845/2019 passa a permitir que profissionais com direito a porte de armas, como Forças Armadas, polícias e membros da magistratura e do Ministério Público, possam adquirir até seis armas de uso restrito. O limite era, antes, de quatro armas.
Já o decreto 9.846/2019 dá a permissão para que atiradores possam adquirir até 60 armas e caçadores, até 30, sendo exigida autorização do Exército somente quando essas quantidades forem superadas. O número de munições que podem ser adquiridas pelas categorias citadas, passa a ser 2.000 para armas de uso restrito e 5.000 para armas de uso permitido.
Em nota, o Palácio do Planalto afirmou que “a justificativa para este aumento é que os calibres restritos ainda são muito utilizados pelos atiradores e caçadores, nas competições com armas longas raiadas, assim como nas atividades de caça. Um competidor facilmente realiza 500 tiros por mês, somente em treinamentos, de modo que as 1.000 unidades de munição e insumos para recarga atualmente previstas não são suficientes nem para participar do Campeonato Brasileiro, que são 10 etapas ao longo do ano”.
O documento concede, ainda, direito a caçadores, atiradores e colecionadores de transportar as armas utilizadas, por exemplo, em treinamentos, exposições e competições, por qualquer itinerário entre o local da guarda e o local da realização destes eventos.
Conforme a publicação, o decreto 9.847/2019, que regulamenta o porte de arma de fogo, também foi modificado para permitir, por exemplo, que profissionais com armas registradas no Exército possam usá-las na aplicação dos testes necessários à emissão de laudos de capacidade técnica.
A medida constitui, ainda, novos parâmetros para a análise do pedido de concessão de porte de armas. No entanto, cabe “à autoridade pública levar em consideração as circunstâncias fáticas do caso, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, sobretudo aqueles que demonstrem risco à sua vida ou integridade física, e justificar eventual indeferimento”.
O quarto decreto modificado, de número 10.030/2019, dispensa, de acordo com publicação, a necessidade de registro no Exército para comerciantes de armas de pressão, a regulamentação da atividade dos praticantes de tiro recreativo e a possibilidade da Receita Federal e dos CACs solicitarem autorização para importação de armas de fogo e munição.
O decreto estabelece, também, atribuição da competência do Exército para regulamentar a atividade das escolas de tiro e do instrutor de tiro desportivo, e autoriza o colecionamento de armas semiautomáticas de uso restrito e automáticas com mais de 40 anos de fabricação.
Neste sentido, a afirmação do Palácio do Planalto foi a de que “percebe-se, assim, que o pacote de alterações dos decretos de armas compreende um conjunto de medidas que, em última análise, visam materializar o direito que as pessoas autorizadas pela lei têm à aquisição e ao porte de armas de fogo e ao exercício da atividade de colecionador, atirador e caçador, nos espaços e limites permitidos pela lei”.