07 de julho de 2025
Justiça • atualizado em 18/06/2025 às 12:56

TJ-GO afasta responsabilidade solidária do Estado de Goiás por dívidas de Organização Social

A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível, que acolheu recurso apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO)
O caso envolvia o Instituto Gênnesis, contratado para gerir serviços de saúde pública no Estado. Foto: Divulgação.
O caso envolvia o Instituto Gênnesis, contratado para gerir serviços de saúde pública no Estado. Foto: Divulgação.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu que o Estado de Goiás não tem responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas por uma Organização Social (OS) no âmbito de contrato de gestão com o poder público. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível, que acolheu recurso apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), revertendo sentença de primeira instância.

O caso envolvia o Instituto Gênnesis, contratado para gerir serviços de saúde pública no Estado. Uma decisão anterior havia determinado que o governo estadual depositasse em juízo valores referentes a dívidas trabalhistas da OS. A PGE, porém, recorreu, argumentando que não existe previsão legal ou contratual que imponha ao Estado tal obrigação.

No voto que conduziu a decisão unânime da Câmara, o relator, desembargador Itamar de Lima, destacou que a relação jurídica entre o Estado e a Organização Social é de natureza convenial, e não de subordinação direta ou delegação de serviço público. “As Organizações Sociais atuam por direito próprio e a responsabilidade solidária não se presume, devendo estar prevista em lei ou no contrato, o que não ocorre neste caso”, afirmou.

A decisão ressaltou que a Lei Federal nº 9.637/98, que regula o funcionamento das Organizações Sociais, não prevê responsabilidade solidária dos entes federativos por dívidas das OS, sejam elas de natureza comercial, fiscal ou trabalhista. De acordo com o relator, a responsabilidade estatal, quando existe, se limita a casos em que houver falha comprovada na fiscalização por parte dos agentes públicos.

Além disso, o magistrado citou que a imposição de um depósito judicial ao Estado afrontaria a sistemática de pagamento de dívidas públicas prevista na Constituição Federal, por meio do regime de precatórios.

A decisão revogou a ordem de bloqueio de valores do Estado e reafirmou que eventuais credores devem buscar a satisfação de seus créditos diretamente junto à Organização Social responsável.


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