14 de maio de 2025
Polêmica • atualizado em 27/04/2025 às 09:55

Quebra de sigilo de buscas na internet pelo STF viola direito à privacidade? Entenda os detalhes

O STF ainda discute quais os limites da medida que prevê a quebra de sigilo de dados telemáticos de forma genérica e não individualizada em investigações criminais
Os ministros iniciaram debate sobre os limites da quebra dos sigilos em processos criminais. Foto: Reprodução
Os ministros iniciaram debate sobre os limites da quebra dos sigilos em processos criminais. Foto: Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir este ano a quebra do sigilo de dados de buscas de usuários na internet em investigações criminais. O caso começou a ser discutido em 2023 e voltou ao plenário em 2024, quando os ministros iniciaram o debate sobre os limites a ser definidos para a quebra dos sigilos. O estopim para o uso do recurso aconteceu durante as investigações do Caso Marielle Franco.

Quando começou a discussão?

À época, durante as investigações de quem mandou matar Marielle, ainda em instância estadual, a Justiça do Rio de Janeiro decretou a quebra do sigilo da buscas na internet de todas as pessoas que fizeram pesquisas relacionadas a Marielle e sua agenda nos dias anteriores ao crime. Sem especificar quem seria o objeto de busca, a Justiça ordenou que o Google fornecesse os protocolos de acesso à internet (IPs) ou a identificação de aparelhos (“Device Ids”) que acessaram o Google utilizando parâmetros de pesquisa como ”Marielle Franco”, “vereadora Marielle”, “agenda vereadora Marielle”, “Casa das Pretas”, “Rua dos Inválidos, 122″ ou “Rua dos Inválidos”.

Em 2020, a empresa, então, recorreu à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a decisão da Justiça do Rio. O Google questionou a legalidade de varreduras em históricos de pesquisa. Além disso, a empresa ainda trouxe à tona até que ponto se daria a divulgação de listas dos usuários que pesquisaram determinada informação em procedimentos penais. 

No recurso ao Supremo, o Google sustentou que a realização de varreduras generalizadas em históricos de pesquisa de usuários e o fornecimento de listas temáticas de quem pesquisou certa informação violam o direito à privacidade, protegido pela Constituição Federal. Segundo a empresa, a medida atinge pessoas inocentes, pois os termos indicados são comuns e envolvem uma pessoa pública, e o período de buscas foi longo (96 horas). Outro argumento é o de que a decisão seria genérica e poderia servir para decretar quebra de sigilo sobre qualquer tema.

A partir daí, surgiu a discussão sobre o uso de tal medida em investigações criminais no país, influenciando o uso do recurso em outras decisões judiciais com temas parecidos, necessitando que o Supremo regulamentasse os limites para a utilização.

De onde partiu a medida?

No caso Marielle o STF decidiu que o uso foi regular. Em 2023, o assunto começou a ser deliberado em plenário virtual. A ministra Rosa Weber, relatora do processo à época, votou para considerar inválido o repasse de dados de forma genérica e propôs a seguinte tese:

“À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação”.

O pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu a discussão, que voltou à pauta de julgamentos em plenário presencial em outubro de 2024. Moraes sugeriu a seguinte tese (veja abaixo), alegando que a medida será válida desde que obedeça as regras do Marco Civil da Internet e seja feita em casos em que há justificativa, a partir de indícios de crimes, e que as informações de navegação dos usuários não seriam publicadas e estariam acessíveis apenas para quem participasse da apuração.

“1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que observados os requisitos previstos no artigo 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), quais sejam:

  • (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito;
  • (b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
  • (c) período ao qual se referem os registros.

2) A ordem judicial poderá atingir pessoas indeterminadas, desde que determináveis a partir de outros elementos de provas obtidos previamente na investigação e que justifiquem a medida, desde que necessária, adequada e proporcional”.

Quais os limites sobre a quebra de sigilo na internet?

O julgamento para definir os limites para a quebra de sigilo de usuários da internet com base em pesquisas feitas em sites de buscas em âmbito de investigações criminais foi iniciado este ano. No entanto, no último dia 24 de abril, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar o processo, e o julgamento ainda não tem data definida para ser retomado.

Ainda não há, portanto, uma regulamentação sobre os limites do uso do recurso. O que se tem estabelecido até o momento é o respaldo da lei do Marco Civil da Internet. A legislação garante aos usuários a liberdade de expressão, a neutralidade da rede e a proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Com informações do Portal do Supremo Tribunal Federal


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