16 de julho de 2026
Opinião
Publicado em • atualizado em 20/04/2026 às 16:43

Quando a violação das prerrogativas da advocacia expõe a fragilidade do Estado de Direito

Na última quarta-feira, 15 de abril de 2026, Goiás presenciou uma cena que ultrapassa a indignação corporativa e atinge o núcleo do próprio Estado de Direito. Uma advogada foi presa dentro de seu escritório, no exercício da profissão, após criticar publicamente o arquivamento de um boletim de ocorrência que ela mesma havia registrado.

O episódio, amplamente divulgado em vídeos e reportagens, mobilizou a advocacia goiana, ganhou repercussão nacional e trouxe à tona um debate que precisa ser enfrentado com seriedade institucional. Não está em discussão a pessoa da advogada nem a atuação isolada de um agente público. O que está em jogo é o respeito às garantias constitucionais que protegem o exercício da advocacia e, por consequência, o direito de defesa de toda a sociedade.

A Constituição Federal, no art. 133, afirma que o advogado é indispensável à administração da justiça. Essa previsão não é simbólica. É norma estruturante do sistema jurídico brasileiro. Se a advocacia é essencial, o seu exercício precisa ser protegido contra intervenções arbitrárias do próprio Estado.

O escritório do advogado recebe proteção jurídica equiparada à inviolabilidade do domicílio prevista no inc. XI, do art. 5º, da Constituição Federal. Essa proteção é detalhada pelo inc. II, do art. 7º, da Lei nº 8.906/1994, que assegura a inviolabilidade do escritório, dos arquivos, dos instrumentos de trabalho e das comunicações do advogado, salvo por ordem judicial específica e com acompanhamento da OAB.

A prisão da advogada Dra. Áricka Rosália Alves Cunha dentro do ambiente profissional, sem ordem judicial prévia e sob alegação de um suposto “flagrante” por manifestação em rede social, colocou em xeque essa garantia legal expressa. As imagens revelam ainda a advogada algemada sem resistência, em afronta direta à Súmula Vinculante nº 11 do STF, que restringe o uso de algemas a hipóteses excepcionais. A presença ostensiva de armamento pesado criou um ambiente de intimidação incompatível com a natureza da ocorrência.

A fixação de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) reforça a percepção de desproporcionalidade. A fiança não pode assumir caráter punitivo nem servir como instrumento de pressão psicológica.

Esses elementos exigem análise à luz da Lei nº 13.869/2019, que tipifica condutas de agentes públicos que atentem contra a liberdade e os direitos individuais sem amparo legal adequado.

O fato ganhou novos contornos quando, após a repercussão institucional, o Poder Judiciário Goiano concedeu liminar determinando que o delegado responsável pela prisão não pudesse atuar em procedimentos relacionados aos fatos em que ele próprio figura, em tese, como parte interessada ou possível vítima, justamente para preservar a imparcialidade que deve nortear a atividade investigativa. A decisão judicial foi clara ao impedir que a mesma autoridade policial lavrasse autos, registrasse ocorrências ou deliberasse sobre prisões em flagrante envolvendo o caso, evidenciando a incompatibilidade entre a função investigativa e a sua posição pessoal no episódio.

Essa decisão não é um detalhe processual. Ela revela, de forma cristalina, que o próprio Judiciário identificou risco concreto de conflito de interesses e necessidade de contenção institucional.

O caso deixa de ser um episódio isolado e passa a representar um marco simbólico sobre os limites da atuação estatal frente às prerrogativas da advocacia.

Parabenizo a atuação firme da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, na pessoa de seu presidente Dr. Rafael Lara Martins, que acionou imediatamente os mecanismos institucionais e levou a questão ao Judiciário, obtendo a medida liminar que impediu a continuidade da atuação do delegado em causa própria. Trata-se de uma resposta institucional necessária para restabelecer a normalidade jurídica e reafirmar que não se admite intimidação ao exercício profissional.

A advocacia não se curva. Ela se levanta. Como advogado, sinto-me diretamente atingido ao ver a colega ter seu exercício profissional violado. Não nos calaremos diante de ofensas a prerrogativas que pertencem, em última análise, ao cidadão.

É imprescindível que o delegado-geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, Dr. André Gustavo Corteze Ganga, apresente resposta clara à advocacia e à sociedade. Ressalte-se que o delegado envolvido no episódio, embora aprovado com louvor no concurso da instituição, na 22ª colocação, ainda se encontra em estágio probatório, fase em que a Administração Pública deve aferir não apenas a capacidade técnica, mas, sobretudo, a idoneidade funcional, o equilíbrio emocional e a aptidão para o exercício do poder de polícia.

Diante da gravidade dos fatos, impõe-se que o órgão correcional da própria Polícia Civil do Estado de Goiás apure o ocorrido com a máxima veemência, rigor e imparcialidade, e, sendo confirmada a existência de desvio de conduta funcional, que a exclusão dos quadros da instituição, mediante a exoneração do servidor público, seja medida efetivamente acolhida, em estrita observância aos princípios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público.

O Congresso Nacional precisa enfrentar pautas estruturantes da advocacia e dos profissionais liberais. É necessário haver representantes à altura da liturgia dos cargos de senador e deputado federal que levem adiante a defesa das prerrogativas, debatam a regulamentação do porte funcional quando houver necessidade comprovada, assegurem a impenhorabilidade dos honorários, fortaleçam o reconhecimento material do status constitucional da advocacia e avancem na criação de um piso nacional.

Advogados e profissionais liberais não podem viver sob o receio de intimidações por parte de autoridades. O respeito às prerrogativas não é favor. É dever legal.

Que este caso seja um ponto de virada na defesa concreta da advocacia, do direito de defesa e da própria ordem constitucional brasileira.

Darô Fernandes

Dr. Jaroslaw Daroszewski (Darô Fernandes), advogado, presidente da Comissão de Direito Empresarial do Consumo da OAB/GO, especialista em Direito Empresarial, Direito Sucessório e Direito de Familia, com escritórios de advocacia na capital e no interior do Estado de Goiás.

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