14 de setembro de 2026
Opinião
Publicado em • atualizado em 31/08/2026 às 16:30

A ANPD agora pode interditar um hospital? O que realmente mudou com a Lei 15.352/2026

Por Rogéria Storck

A Lei nº 15.352/2026 transformou a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) em agência reguladora, submetida ao regime jurídico das agências reguladoras federais, ao lado de Anatel e , por exemplo, e criou a carreira de Regulação e de Proteção de Dados, no contexto da ampliação das competências institucionais da agência, inclusive as decorrentes do novo Estatudo da Criança e do Adolescente, o ECA Digital.

O ponto que merece atenção de hospitais e clínicas está em outro dispositivo.

A nova lei incluiu os ocupantes dos cargos abrangidos pela nova carreira entre os servidores alcançados pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871/2004, que assegura, no exercício do poder de polícia, a prerrogativa de interditar estabelecimentos, instalações ou equipamentos.

É preciso deixar claro, porém, que essa prerrogativa não decorre de mera infração à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O texto legal condiciona expressamente sua aplicação à ocorrência de desacato ou embaraço ao exercício das funções, ou seja, resistência à própria fiscalização, não desconformidade genérica com a lei.

O conceito de obstrução, aliás, não nasceu agora. A Resolução CD/ANPD nº 1/2021 já o definia de forma ampla e previa consequências para o descumprimento dos deveres do fiscalizado. A novidade de 2026 é que esse cenário passou a conviver com prerrogativas mais robustas e típicas de poder de polícia, cuja aplicação concreta a estabelecimentos de ainda não foi delimitada, nem por regulamento específico, nem por precedente da própria agência.

A ANPD é categórica quanto ao dever de colaboração do fiscalizado. Na página oficial “Saiba como fiscalizamos” – no link disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/fiscalizacao/saiba-como_fiscalizamos . Acesso em: 22 ago. 2026 -, a agência afirma:

“Não é cabível o fiscalizado alegar qualquer segredo ou sigilo para negar informações à ANPD. Por outro lado, todo e qualquer esclarecimento entregue será protegido caso seja sigiloso nos termos de lei. O regulado sempre poderá indicar o sigilo à Agência, desde que acompanhado de justificativa e fundamentação legal.” 

Na área da saúde é comum tratar o sigilo médico como escudo automático para uma recusa imediata. Mas são situações diferentes: uma coisa é negar informação invocando genericamente o sigilo; outra é disciplinar como determinado acesso ocorrerá para proteger paciente, biossegurança e continuidade assistencial, com fundamentação e registro adequados.

A aplicação dessa prerrogativa em ambiente hospitalar envolve, ainda, uma complexidade que a lei não resolveu. Interditar uma instalação ou equipamento dentro de um pode repercutir diretamente sobre continuidade assistencial, do paciente e, em situações extremas, risco à vida, mas não existe hoje regulamento específico tratando dessa hipótese. A Lei nº 13.848/2019 determina que as agências reguladoras observem proporcionalidade e não imponham restrições em medida superior à necessária ao interesse público, princípio que deverá orientar qualquer aplicação futura da prerrogativa ao setor.

Por isso, não é hora de entrar em pânico, nem de confiar que “isso nunca vai acontecer aqui”. É hora de revisar como a instituição recebe e responde a uma fiscalização, quem acompanha o fiscal, como são fornecidas informações sigilosas e como devem ser registradas eventuais limitações assistenciais ao acesso imediato.

Rogéria Storck advogada especialista em direito médico - horizontal

Rogéria Storck também é especializada em Direito Civil e Trabalhista. Sócia do escritório Storck Nicolai Advocacia. Professora na Escola Superior de Advocacia de Goiás (IESA). Integra as Comissões de Direito Médico e Saúde da OAB-GO e OAB-SP.

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