15 de fevereiro de 2025
Elucidações

OAB-GO celebra decisão do TJGO de manter as sustentações orais síncronas ou assíncronas

A opção será facultativa, conforme a escolha da advocacia
O TJGO emitiu orientação de que resolução do CNJ não impede sustentação oral síncrona. Foto: Reprodução
O TJGO emitiu orientação de que resolução do CNJ não impede sustentação oral síncrona. Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) emitiu orientação sobre a Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e elucidou que ela não impede a sustentação oral síncrona, oferecendo apenas a possibilidade de realizá-la de forma assíncrona como uma opção facultativa para a advocacia no âmbito do Judiciário goiano. A medida atende pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), que celebrou a iniciativa do TJ em ampliar as atribuições das especificações da resolução do CNJ.

O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, já havia se posicionado publicamente contra a Resolução do CNJ desde o ano passado, exigindo providências junto ao Conselho Federal da OAB Nacional. A medida, que entrou em vigor na última segunda-feira (3) em alguns tribunais do país, gerou preocupações na advocacia devido a interpretações diversas. No entanto, sua aplicação correta foi esclarecida para a magistratura do TJGO.

O Gabinete da Presidência do Tribunal despachou ofício circular nº 148/2025 como um dos últimos atos do ex-presidente e desembargador Carlos Alberto França, determinando o envio dessa informação aos desembargadores e juízes substitutos.

No despacho, o desembargador França destaca que a Resolução do CNJ ‘’não aboliu ou restringiu as hipóteses de sustentação oral pelos procuradores das partes, não impôs de modo peremptório a sustentação oral apenas assíncrona, que continua sendo facultativa (artigo 1º do decreto judiciário 2.554/2022), e tampouco autorizou a prerrogativa judicial de supressão do direito à sustentação oral presencial (ou por videoconferência) nos casos previstos na lei processual”.

Ofício Circular

O documento também destaca que o Tribunal já possui regulamentação alinhada a essa diretriz e que não houve qualquer implementação de restrições aos advogados no ambiente virtual de julgamento. O processo foi iniciado pela própria Corte para esclarecer dúvidas e fornecer uma interpretação oficial sobre os artigos 2º, 8º e 9º da norma, especialmente no que diz respeito ao direito à sustentação oral dos advogados.

O parecer do juiz auxiliar da Presidência, Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, concluiu que a Resolução CNJ nº 591/2024 não restringe esse direito, mas apenas padroniza requisitos mínimos para julgamentos virtuais. Com base nesse parecer, o desembargador França acolheu a interpretação e determinou a expedição de um ofício circular para esclarecer a magistratura sobre o tema.


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