14 de outubro de 2024
Decisão

Marconi é absolvido de ação por improbidade em isenção de IPVA

Recurso foi acatado nesta terça-feira (23), pela Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do TJ-GO
Marconi teria sido condenado a pagar R$500 mil por dano moral coletivo, R$500 mil por improbidade administrativa e teria, ainda, seus direitos políticos suspensos por por cinco anos. Foto: Reprodução/Facebook
Marconi teria sido condenado a pagar R$500 mil por dano moral coletivo, R$500 mil por improbidade administrativa e teria, ainda, seus direitos políticos suspensos por por cinco anos. Foto: Reprodução/Facebook

A Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acatou, nesta quarta-feira (23), relatório de recurso do ex-governador Marconi Perillo contra uma condenação por improbidade administrativa, protocolada em 2019. 

A processo teve início após envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) com a solicitação de isenção do pagamento de IPVA para donos de autoescolas e prejuízo, conforme alegado na petição, de aproximadamente R$5 milhões. Marconi teria sido condenado a pagar R$500 mil por dano moral coletivo, R$500 mil por improbidade administrativa e teria, ainda, seus direitos políticos suspensos por por cinco anos.

Nesta quarta, no entanto, o desembargador e relator do recurso, Marcus da Costa Ferreira, considerou a ação improcedente. Os desembargadores Maurício Porfírio Rosa, que presidiu a sessão do julgamento, e Kisleu Dias Maciel Filho, também votaram a favor de Marconi. O documento afirma existir ausência de prova do elemento subjetivo.

“Não se pode afirmar que a iniciativa de lei objetivando a isenção do IPVA em prol dos veículos pertencentes aos Centros de Formação de Condutores deu-se de forma desmedida e impensada, mas, ao menos em princípio, objetivou a alavancagem do setor, uma vez que tais entidades foram prejudicadas pela crise econômica que assolou o País a partir do ano de 2014”, pontua a decisão.

Deste modo, o documento afirma não haver “cabimento em punir por improbidade uma conduta que, embora reprovável e ensejadora de dano erário, revele um elemento subjetivo não orientado à violação dos valores fundamentais” e salienta não haver “qualquer início de prova no sentido de que houve ação ou omissão dolosa ou culposa do demandado, inexistindo, pois, elemento subjetivo do ato de improbidade que justifique a condenação postulada”.


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