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Mãe de menor infrator morto enforcado em Case de Formosa será indenizada pelo Estado de Goiás

Da Redação by Da Redação
07/09/2018
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O Estado de Goiás deverá pagar R$ 57 mil a Gislena Alves Pereira, a título de indenização por danos morais e materiais, em virtude do filho dela ter sido morto por colegas de internação nas dependências do Centro de Atendimento Socioeducativo (Case) de Formosa. A decisão é da juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos  de Formosa.

Consta dos autos que, no dia 17 de novembro de 2013, o adolescente Lucas Alves de Souza cumpria medida socioeducativa no Centro de Atendimento Socioeducativo (Case), quando outros menores infratores reclusos no mesmo local fizeram uma corda de lençóis denominada “teresa” e o mataram enforcado. No dia do fato, ele foi encontrado já sem vida pelos agentes prisionais, sendo os autores do crime levados à Delegacia de Polícia e autuados em flagrante por homicídio.

Segundo os autos, Gislena Alves Pereira, mãe de Lucas, disse que o menor estava na Unidade de Internação sob a custódia do Estado de Goiás, o qual deixou de zelar pela integridade física do menor, vez que o adolescente foi morto. Afirmou que, após a morte do seu filho, vive em estado de depressão, angústia e penúria. Alegou, ainda, que o menor trabalhava como ajudante de pedreiro e ajudava no sustento da sua família.

No processo, alegou ter gasto a quantia de R$ 7 mil para cobrir todas as despesas com o funeral do filho. Com isso, pugnou pela condenação do Estado de Goiás na obrigação pelos prejuízos morais, bem como em R$ 7.746,00, a título de danos materiais, além de pensão mensal no importe de dois salários mínimos, vez que a vítima trabalhava e prestava auxílio financeiro a sua genitora.

Ao ser citado, o Estado de Goiás apresentou defesa, aduzindo a ausência de danos morais e materiais passíveis de indenização, haja vista que não foi comprovado a conduta ilícita do requerido. Por fim, oficiou pela improcedência do pedido. A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada afirmou que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do preso, bem como de fiscalizar e preservar sua segurança dentro do estabelecimento prisional, por força do artigo 5º da Constituição Federal. Ressaltou ainda que a morte do filho da postulante revelou-se induvidosamente caracterizada pela certidão de óbito e o boletim de ocorrência.

De acordo com o memorando nº 275/2013, o adolescente foi morto por colegas internos nas dependências da unidade prisional, os quais asfixiaram a vítima com uma corda de lençóis. Analisando os autos detidamente, segundo a magistrada, concluí-se pela responsabilidade civil do requerido, o qual deve reparar pecuniariamente os danos causados por seu agente público, nos moldes do que determina o art. 186, do Código Civil”, frisou.

Para a juíza, ficou evidente demonstrado o dever de indenizar por parte do Estado de Goiás por aquele que perdeu seu filho nas circunstâncias narradas no processo, já que foi ceifada do convívio com o ente querido, sendo que todas as suas expectativas de vida se extinguiram abruptamente. “A morte em questão trouxe inquestionável abalo emocional e desequilíbrio na normalidade psíquica da autora, merecendo registro que o dano é perceptível de plano”, observou.

“Assim, analisando o feito com espeque nos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e ante as especificidades do caso em deslinde, vejo que o valor de R$ 50 mil encontra-se dentro dos parâmetros acima mencionados, bem como em relação aos arbitrados pelos Tribunais Superiores”, explicou. Com relação aos danos materiais pleiteados, o magistrado afirmou que tais despesas foram quitadas por terceiros e não pela autora.

“Em relação ao pedido de pensionamento, sob o fundamento de que o adolescente auxilia materialmente no sustento da autora e sua família, a magistrada esclareceu que tais documentos acostados aos autos não comprovaram que o mesmo auxiliava financeiramente seus familiares.

Tags: manchete2

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