12 de julho de 2026
Justiça

Justiça manda Prefeitura de Inhumas nomear aprovados em concurso após ação do MPGO

Decisão atende ação do MPGO e determina convocação de aprovados para cargos previstos em edital de concurso público
A ação civil pública foi assinada pelo promotor de Justiça Reginaldo Boraschi, em substituição na 2ª Promotoria de Justiça de Inhumas. Foto: Freepik.
A ação civil pública foi assinada pelo promotor de Justiça Reginaldo Boraschi, em substituição na 2ª Promotoria de Justiça de Inhumas. Foto: Freepik.

O Ministério Público do Estado de Goiás obteve decisão judicial que obriga a Prefeitura de Inhumas a convocar e nomear todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital nº 1/2023 para os cargos de técnico em radiologia, assistente social e psicopedagogo.

A ação civil pública foi assinada pelo promotor de Justiça Reginaldo Boraschi, em substituição na 2ª Promotoria de Justiça de Inhumas.

Nomeações até junho de 2026

Na sentença, o juiz João Luiz da Costa Gomes determinou que as nomeações sejam realizadas obrigatoriamente até 18 de junho de 2026, data em que termina a validade do concurso público.

A decisão prevê que sejam respeitados a ordem de classificação e o cumprimento de todos os requisitos legais e burocráticos exigidos para posse.

Contratações temporárias

Segundo o MPGO, apesar de o concurso ter sido homologado em junho de 2024, o município continuava renovando contratos temporários e credenciamentos para exercer as mesmas funções previstas no certame.

Para o Ministério Público, a prática configurava “preterição arbitrária” dos aprovados e violava o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a obrigatoriedade de concurso público para ocupação de cargos efetivos.

Defesa do município

Na defesa apresentada à Justiça, a Prefeitura de Inhumas alegou que as contratações temporárias não indicavam necessariamente a existência de cargos vagos. O município também argumentou limitações orçamentárias e afirmou que os gastos com pessoal teriam ultrapassado os limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação.

O juiz ressaltou, no entanto, que a administração pública tem discricionariedade para definir o momento das convocações, desde que as nomeações ocorram dentro do prazo de validade do concurso.


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