04 de outubro de 2024
Cidades

Justiça Federal mantém passaporte da vacina na UFG

UFG adia aulas presenciais. (Foto: UFG)
UFG adia aulas presenciais. (Foto: UFG)

A 2ª Vara Federal de Goiânia negou um pedido de liminar da Defensoria Pública da União (DPU) em Goiás, que queria impedir a exigência do certificado de vacinação para acesso às dependências da Universidade Federal de Goiás (UFG).

O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida alegou que “a exigência do passaporte de vacinação para Covid-19 para ter acesso às dependências da UFG envolve medida necessária para resguardar a saúde da comunidade universitária” e que “comportamentos negacionistas de uma minoria não podem se sobrepor ao interesse maior na proteção da vida e da saúde”.

Na decisão, a Justiça Federal considerou que a Resolução do Conselho Universitário, questionada pela DPU, não está contrária às medidas adotadas por outros entes públicos no país e nem viola a liberdade de locomoção do cidadão.

“Se de um lado existe o direito do cidadão de se locomover livremente, de outro lado existe o direito social de todos os cidadãos à saúde contemplado no art. 6º da Carta Magna. Além do referido artigo, a mesma Constituição Federal, em seu artigo 196, fixa que a saúde é direito de todos e dever do Estado. É desta forma que deve ser feita a leitura da Constituição Federal, ou seja, de maneira harmônica, e não isolada”, afirma o magistrado em sua decisão.

A decisão da 2ª Vara Federal Justiça Federal de Goiás cita ainda a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF), mantida pela maioria dos ministros da corte, que dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no país, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus.

Num dos trechos citados, o juiz federal Jesus Crisóstomo recorda que “há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência ampla e consolidada, que reconhece a competência do Judiciário para tal fim e estabelece critérios firmes para sua atuação. Tal jurisprudência determina que medidas de ordem sanitária devem observar ‘normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas’, devendo basear-se, ainda, nas melhores práticas de outros países que enfrentem problema semelhante”.


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