Em decisão judicial a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o  Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM) não pode revogar atos supostamente ilegais advindos de prefeituras, sob pena de infringir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O voto do relator, desembargador Itamar de Lima O voto foi dado em mandado de segurança impetrado por uma servidora do município de Acreúna, contra decisão do TCM, que designou seu reenquadramento profissional por suposta irregularidade.

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Segundo a investigação consta dos autos que ela ingressou no funcionalismo público em 1993, via concurso, e em 2001, mudou de cargo, por força de normativa municipal, que a designou para ocupar cargo de Professora III, na secretaria de educação.

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Em virtude de uma denúncia anônima, no ano passado, o referido órgão de controle, em acórdão, determinou que fossem tomadas as providências necessárias para reconduzir a funcionária a seu posto de origem, bem como alterar em seu vencimento. Para o relator, a conduta do TCM causou insegurança jurídica, pelo tempo corrido entre lei municipal e sua anulação, que deveria ser, no máximo, de cinco anos.

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O magistrado frisou que entre a publicação da lei municipal que autorizou o remanejamento e a correção do TCM se passaram quase 15 anos e a servidora não poderia “ser penalizada com o retorno ao cargo por erro da própria Administração”.

Sobre a alçada do TCM, o desembargador concluiu que “a autoridade coatora extrapolou sua competência ao declarar a inaplicabilidade das normas legais que enquadraram a impetrante no cargo de Professora, já que os servidores públicos afetados pelo acórdão, da lavra do presidente do TCMGO, não participaram do respectivo processo administrativo”. Tal entendimento é, inclusive, respaldado pela Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

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(Informação do TJGO)

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