12 de julho de 2026
LIMPEZA URBANA • atualizado em 10/06/2026 às 20:05

Justiça considera ilegal contrato da prefeitura de Goiânia com o LimpaGyn

Juíza sustentou que concorrência pública teve vícios ao usar critério de técnica e preço de forma inadequada e também apontou falhas na unificação dos serviços em lote único
Caminhão do Consórcio LimpaGyn. Decisão determina nulidade do processo licitatório. (Foto: LimpaGyn)
Caminhão do Consórcio LimpaGyn. Decisão determina nulidade do processo licitatório. (Foto: LimpaGyn)

A Justiça considerou ilegal a concorrência pública que selecionou o Consórcio LimpaGyn para a execução do serviço de limpeza urbana em Goiânia. Em decisão proferida nesta quarta-feira (10), a juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, determinou que o Paço proceda com novo processo licitatório ou apresente solução transitória num prazo de 60 dias após entender que houve irregularidades no processo de contratação.

A ação foi impetrada pelo deputado estadual Mauro Rubem (PT). Ele questionou o uso do critério de técnica e preço para a avaliação das concorrentes e entendeu que, a partir do uso dele, houve um direcionamento para a seleção do LimpaGyn.

Na sentença, a magistrada afirmou que o critério “é excepcional e exige que o objeto admita soluções específicas e alternativas, com variações de execução capazes de produzir repercussões significativas e mensuráveis sobre qualidade, produtividade, rendimento ou durabilidade, conforme parâmetros objetivamente previstos no edital.” Ela aponta ainda que o serviço de limpeza urbana “embora relevante e de grande escala, são serviços comuns de engenharia”.

Na avaliação da juíza, “a adoção desse critério comprometeu o julgamento objetivo”, uma vez que houve, no edital, a introdução de pontuação técnica “para atividades cuja qualidade poderia ser previamente definida e fiscalizada por indicadores objetivos”. “A ilegalidade, portanto, não decorre de discordância abstrata sobre conveniência administrativa, mas da inadequação entre a natureza do objeto e o critério de julgamento escolhido”, sustentou.

A decisão aponta ainda que, dado o tamanho da concorrência, deveria haver a divisão dela em lotes e cita um relatório pericial que integra o processo judicial. Segundo ela, o documento pericial comprovou que existem cadeias operacionais próprias. “A Administração poderia ter demonstrado que, apesar da divisibilidade técnica, a reunião em lote único seria economicamente superior. Não o fez de modo satisfatório. O processo preparatório não apresentou comparação objetiva entre cenários parcelado e aglutinado, não quantificou ganhos efetivos de escala, não estimou o custo incremental de fiscalização de múltiplos contratos em confronto com o ganho potencial de competitividade, nem demonstrou que a separação dos serviços comprometeria a execução do sistema”, argumentou.

De acordo com a magistrada, também há inconsistências em relação aos quantitativos pagos à empresa. Conforme a juíza, a perícia identificou “inconsistência metodológica significativa no serviço de remoção de entulhos, especialmente pela transposição de referência em metros cúbicos para toneladas sem explicitação de fator de densidade.”

Ela ainda rebateu o argumento da Procuradoria-Geral do Município (PGM), de que se tratava de um erro material e que o edital e as planilhas utilizavam toneladas. “O problema não reside apenas no nome da unidade utilizada na planilha final, mas na rastreabilidade da metodologia que levou ao quantitativo adotado. Se a formação do número partiu de uma base volumétrica e foi convertida em massa sem densidade explicitada, a estimativa perde transparência técnica. E, sem transparência, os licitantes podem dimensionar custos de maneira distinta, comprometendo a isonomia”, sustentou.

A decisão ressalta, contudo, que não há prova de superfaturamento ou sobrepreço. “O próprio laudo pericial reconheceu que, com os elementos disponíveis, não seria possível afirmar categoricamente a existência de dano material ao erário. Essa conclusão deve ser respeitada. Não houve demonstração de pagamento por serviço não executado, de preço unitário acima do mercado, de fraude na execução, de conluio, de direcionamento subjetivo em favor da contratada ou de enriquecimento indevido comprovado”.

A juíza deu 60 dias para que o Paço inicie um novo processo licitatório ou apresente solução administrativa de transição. No entanto, dada a essencialidade do serviço de limpeza urbana, a magistrada autorizou que o Consórcio LimpaGyn continue a operar por um prazo máximo de 12 meses até que seja concluída uma nova concorrência pública.

O Diário de Goiás pediu à Procuradoria-Geral do Município um posicionamento sobre a decisão, à qual cabe recurso, e aguarda resposta.

Consórcio vai recorrer

Em nota, o Consórcio Limpa Gyn afirmou que foi surpreendido pela sentença “especialmente porque o procedimento licitatório foi amplamente analisado pelos órgãos de controle competentes ao longo de sua tramitação.”

A concessionária também afirmou que vai recorrer, “uma vez que entende que a licitação observou os requisitos legais e foi precedida de sucessivas análises técnicas e jurídicas”.

A nota diz ainda que outras ações apresentaram os mesmos questionamentos “sem que as irregularidades apontadas tenham sido reconhecidas como suficientes para comprometer a contratação.”

O consórcio ressalta que a sentença “reconhece expressamente a inexistência de qualquer prova de superfaturamento, sobrepreço, fraude, direcionamento, conluio entre licitantes, favorecimento indevido ou dano financeiro efetivamente demonstrado ao erário.”

Não é a primeira vez

Em 2024, outra decisão da Justiça suspendeu a licitação que culminou com a contratação do Consórcio LimpaGyn. À época, o processo foi analisado pelo juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos.

A decisão atendeu ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência protocolada pela empresa Promulti Engenharia, Infraestrutura e Meio Ambiente LTDA contra o Município de Goiânia e o Consórcio Limpa Gyn.

Relata o magistrado que o edital de Licitação foi republicado pela Prefeitura na modalidade “Concorrência Pública”, em 31 de outubro, por determinação do Tribunal Pleno do TCM/GO. E que entre as supostas ilegalidades apontadas no pedido de liminar estão a utilização indevida do critério de julgamento do tipo técnica e preço e da modalidade concorrência.

Além disso, a empresa alegou a aglutinação dos serviços de coleta de resíduos sólidos, coleta seletiva, remoção de entulhos e varrição mecanizada, e outras disposições que “apenas restringem a competitividade da licitação, que deveria ser mais abrangente”.


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