O Banco Panamericano, a empresa G. Martins Coelho – ME e o Auto Shopping Cidade Empresarial deverão pagar, solidariamente, o valor de R$ 28 mil à biomédica Marciete de Fátima Munis da Costa Macedo, a título de indenização por danos morais e materiais, em virtude de as empresas terem fraudado o contrato de consignação de venda de seu veículo e autorizado, indevidamente, a abertura de contrato de financiamento bancário. A decisão, unânime, é dos integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformaram sentença de Aparecida de Goiânia, tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Consta dos autos que a biomédica decidiu vender o veículo de sua propriedade, momento em que seu marido anunciou o carro em um jornal da região metropolitana de Goiânia. Como não obteve êxito na venda do veículo, dias depois, recebeu a ligação de um vendedor para que deixasse o carro consignado em sua loja de revenda, que ficava no interior do Auto Shopping Cidade Empresarial em Aparecida de Goiânia, sob alegação de que já havia comprador para ele.
Ainda, segundo os autos, atraído pelas mensagens publicitárias do estabelecimento, marido da autora deixou o veículo em consignação, junto com o Documento Único de Transferência (DUT) em branco. Ele, então, efetuou o contrato de intermediação para a revenda do carro com a empresa G. Martins Coelho – ME. Depois de alguns dias, o marido de Marciete buscou informações acerca de seu veículo, quando lhe informaram que o mesmo havia sido vendido. Ele, então, descobriu que o automóvel havia sido alienado ao Banco Panamericano S/A, mesmo sem o registro de sua assinatura no DUT.
De posse das referidas informações, ele tentou de todas as maneiras receber o acordado com o vendedor, porém não obteve êxito. Aflito com a situação, o marido da biomédica compareceu à Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia, onde registrou a ocorrência. No local, ele disse ter estranhado o fato de o Banco Panamericano ter concedido financiamento a pessoa que não possuía os documentos indispensáveis à sua concessão, neste caso o DUT. Diante disso, ela moveu ação tendo por objetivo obter o recebimento do valor pactuado.
Em primeiro grau, o juízo da comarca de Aparecida de Goiânia condenou a empresa G. Martins Coelho – ME e o Banco Panamericano S/A a pagar a indenização à proprietária do carro. Além disso, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Auto Shopping Cidade Empresarial Ltda, por não reconhecer a sua participação na cadeia de compra e venda do veículo.
A biomédica, por sua vez, interpôs recurso alegando a legitimidade passiva da empresa Auto Shopping, uma vez que ela recebeu o valor do financiamento entabulado com o Banco Panamericano. Afirmou, ainda, que o estabelecimento não só locava o espaço comercial para a revendedora de veículos, como também dava garantia do serviço prestado e participava da alienação ocorrida, devendo responder, solidariamente, pelos prejuízos causados a ela.
Decisão
Ao analisar os autos, o desembargador Francisco Vildon argumentou que ficaram comprovadas no processo a participação da empresa Auto Shopping, por meio do documento timbrado da empresa, uma vez que esta não somente locava o espaço para a comercialização dos automóveis, como também dava garantia acerca dos negócios realizados, bem como fazia propaganda, não do espaço físico em si, mas, sim, da prestação dos serviços em geral.
“A responsabilidade civil discutida na presente ação indenizatória, resume-se na venda do automóvel para terceiro, pela empresa revendedora de veículos, no não repasse integral do valor contratado e na abertura indevida de financiamento bancário, decorrente de fraude na assinatura constante do documento único de transferência (DUT)”, explicou o magistrado. Ressaltou, ainda, que, agindo assim, fica configurada a legitimidade passiva de tal empresa para figurar como ré na demanda, uma vez que as pessoas que estão intencionadas em comprar um automóvel e ali se dirigem, vão confiadas nas garantias dadas por este estabelecimento comercial.
De acordo com ele, a cédula de crédito bancário firmada com o Banco Panamericano indicou como vendedor do bem a empresa Auto Shopping Cidade Empresarial. “Ele não só recebeu o valor do crédito do financiamento bancário liberado, como também garantiu a lisura e segurança dos veículos e dos negócios realizados em seu ambiente, por meio de propaganda veiculada a consumidora”, frisou Vildon.
“Assim sendo, deve ser provida a reforma da sentença para incluir a empresa Auto Shopping Cidade Empresarial Ltda no polo passivo da demanda e responsabilizá-la, solidariamente, pelos danos causados a consumidora. O Código Civil estabelece, em seus artigos 186 e 927, que quem agir com imprudência, ou negligência, causando dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo”, observou.
Deste modo, além do dano material, o magistrado destacou o prejuízo moral da consumidora, por ela ter recebido apenas R$ 5 mil, consistente no pagamento da entrada do negócio, quando deveria receber o valor de R$ 23, pois autorizou a venda por tal valor. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição
(Informações TJGO)