14 de dezembro de 2024
MENOR LETALIDADE

Conanda proíbe uso de armas letais em unidades socioeducativas

Unidades terão 18 meses para se adequarem; só serão permitidas armas de choque, balas de borracha, sprays de pimenta ou gengibre; granadas de efeito moral e cassetetes
Armas letais não serão mais permitidas nos ambientes socioeducativos - Foto: CNJ / Agência Brasil
Armas letais não serão mais permitidas nos ambientes socioeducativos - Foto: CNJ / Agência Brasil

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou uma resolução proibindo o uso de armas letais e menos letais em unidades socioeducativas contra adolescentes e jovens infratores. A Resolução 252 do Conanda prioriza as soluções de conflito de forma pacífica para restabelecimento de relações, rejeitando o uso de armas letais. Governos federal, estaduais e distrital terão 18 meses para se adequarem às diretrizes estabelecidas na resolução.

A norma determina diretrizes nacionais para prevenir a violência e combater situações de tortura e tratamento vexatório e degradante de adolescentes – entre 12 e 18 anos de idade incompletos – e jovens – entre 18 e 21 anos de idade incompletos – em restrição e privação de liberdade, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

O objetivo da medida é proteger de forma integral esses jovens em situação de internação ou semiliberdade, além de oferecer segurança aos funcionários, familiares e demais visitantes desses locais.

Resolução do Conanda cita armas não letais

No caso de necessidade de imobilizar temporariamente as pessoas, a resolução do Conanda sugere o uso de armamentos não letais para evitar mortes e ferimentos permanentes aos jovens. Entre eles, estão os dispositivos elétricos incapacitantes, que emitem pulsos elétricos (arma de choque); balas de borracha; sprays irritantes como o de pimenta ou gengibre; granadas de efeito moral e cassetetes.

Adicionalmente, os cortes de cabelo ou intervenções corporais compulsórias são igualmente proibidos. Já a revista pessoal deve ser detalhada, porém, não invasiva, e deve ser realizada na presença de mais de um profissional.

Os materiais para cuidados de higiene pessoal devem ser entregues em quantidade suficiente considerando a necessidade de cada adolescente ou jovem.

Os internos devem ter garantido o direito à participação em todas as atividades educativas, recreativas, culturais e esportivas ofertadas pela unidade socioeducativa, bem como o direto à convivência familiar e comunitária, além de todos os outros direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em caso de encaminhamento do jovem a um serviço de saúde, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho estadual ou distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser comunicados imediatamente para que possam adotar as medidas cabíveis.

Socioeducadores

A resolução aponta também princípios que devem ser seguidos por todos os profissionais socioeducadores que atuam nessas unidades. Entre a instruções está a prestação de atendimento humanizado, com sensibilidade às especificidades individuais de cada adolescente e jovem, considerando aspectos sociais, culturais, étnicos, raciais, psicológicos, de deficiência, de gênero e de sexualidade; a garantia do sigilo, a confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas no atendimento profissional; a atuação de forma interdisciplinar, possibilitando diagnósticos e acompanhamentos contínuos para assegurar o desenvolvimento integral dos adolescentes e jovens, entre outras ações.

Os profissionais ainda devem portar obrigatoriamente a identificação institucional. Esses agentes também devem adotar trajes civis que os identifiquem como trabalhadores da instituição e que sejam distintos das usadas no sistema penal, pela segurança pública ou pelas forças armadas, para, assim, preservar o caráter socioeducativo e não punitivo dos estabelecimentos socioeducativos.

Unidades

A resolução aborda também aspectos para estruturar o funcionamento das unidades de atendimento socioeducativo de privação e restrição de liberdade, que incluem, por exemplo, a obrigatoriedade de elaboração de fluxos e procedimentos de acolhimento e recepção de adolescentes e jovens, respeitadas as estruturas e a capacidade de cada estabelecimento e unidade de atendimento socioeducativo.

Entre outras determinações está a de que todos os estabelecimentos socioeducativos devem ter um plano de prevenção e combate a incêndio, usar colchões e travesseiros fabricados com materiais que atendam às normas de segurança contra incêndios, manter comunicação constante com o corpo de bombeiros local, incluindo a realização de inspeções e treinamentos.

De acordo com a Agência Brasil, a medida difere da aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, na quarta-feira (16), do Projeto de Lei 4.256/2019 que permite que agentes de segurança socioeducativos e oficiais de justiça portem arma de fogo, para defesa pessoal.

O projeto modifica o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 2003), que regula a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo no Brasil. Pela proposta, as armas deverão ser escondidas na vestimenta dos agentes.

O PL de iniciativa do senador Fabiano Contarato (ES-PT) seguiu para análise da Câmara dos Deputados.


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