TCM listou 3.736 inelegíveis em Goiás. Veja a lista completa
Conforme o artigo 11, § 5° da Lei n° 9504/97 (Lei das Eleições), o TCM GO deve encaminhar à Justiça Eleitoral relação dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível daquela Corte, ressalvado os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. O TCM GO não declara a inelegibilidade de nenhum agente público. Essa competência é da Justiça Eleitoral.
Lista
Na lista constam 3.736 contas julgadas irregulares ou com parecer pela rejeição, dentre elas 5 Tomadas de Contas, de responsabilidade de 1.835 pessoas físicas que se enquadram nos requisitos legais.
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Integram a lista os:
- agentes públicos que tiveram suas contas de gestão relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares;
- agentes públicos que tiveram suas contas de governo recebido o Parecer Prévio recomendando a rejeição;
- as contas que foram objeto de Tomada de Contas Especial, já apreciada pelo TCM GO.
Da relação foram excluídos:
- Balancetes, balanços e tomadas de contas apreciadas pelo Tribunal, mas que não transitaram em julgado em 31/05/2012;
- Recursos ordinários apreciados pelo Tribunal Pleno, mas que não tenham transitado em julgado em 31/05/2012;
- Embargos de declaração ou de divergência em tramitação;
- Processos sub-judice (Rubiataba, Campos Verdes e Bom Jardim de Goiás);
- Contas em que o responsável tenha falecido;
- Recursos e embargos apreciados após 31/05/2012 e até 04/07, que tenham julgado regulares as contas ou manifestado o parecer pela aprovação;
- Contas aprovadas pelas câmaras municipais e tempestivamente informadas a este Tribunal, ressalvados os casos em que o julgamento é exclusivo deste Tribunal.
Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa ( LC nº 135/10), que alterou dispositivos da LC n° 064/90, art. 1, inc. I alínea ‘g’, determina a inelegibilidade, por oito anos, dos agentes públicos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.
